Decisão TJSC

Processo: 5031342-71.2023.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084381784 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5031342-71.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por D. M. G. em face da sentença proferida no evento 66, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 5. Decisão Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado no processo n. 5031342-71.2023.8.24.0008 para CONDENAR o réu D. M. G. a pagar ao autor o valor de R$ 11.656,26, acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora conforme a taxa legal, desde 18/05/2022; e

(TJSC; Processo nº 5031342-71.2023.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084381784 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5031342-71.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por D. M. G. em face da sentença proferida no evento 66, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 5. Decisão Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado no processo n. 5031342-71.2023.8.24.0008 para CONDENAR o réu D. M. G. a pagar ao autor o valor de R$ 11.656,26, acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora conforme a taxa legal, desde 18/05/2022; e A parte recorrente pretende a cassação/reforma da sentença recorrida, sob os seguintes argumentos: (a) preliminar de cerceamento de defesa; (b) alegação de ausência de obrigação de ressarcimento regressivo do coobrigado que pagou integralmente o débito solidário; (c) pedido de redução do montante a ser indenizado regressivamente; e (d) afastamento da multa por litigância de má-fé. Contudo, à exceção da multa por litigância de má-fé, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, sobretudo porque lastreada no acervo probatório produzido e no entendimento jurisprudencial dominante. Isso porque, a rigor, o réu não visou rediscutir necessariamente os termos da sentença proferida no feito originário nº 0305720-75.2018.8.24.0008 (em que se reconheceu a responsabilidade solidária entre os aqui autor e réu em relação à condenação indenizatória lá proferida), limitando-se a discutir acerca da pretensão regressiva manifestada pelo autor (relação interna entre coobrigados solidários). Inclusive, essa discussão é legítima e viável, na medida em que o art. 283 do CC estabelece uma presunção de igualdade de cota-parte entre os coobrigados solidários, contudo, o art. 285 do CC estabelece hipótese de exceção à regra, prevendo situação em que, "se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar" (art. 285 do CC). No entanto, embora legítima essa discussão, resta evidente que, no mérito, as razões do recorrente não podem ser acolhidas, visto que, ao contrário do aduzido pelo recorrente, na relação interna entre os coobrigados, a cláusula 7 do contrato de parceria profissional firmado entre as partes (evento 61:2) não isenta o recorrente da responsabilidade civil por condutas ilícitas no âmbito da advocacia, na medida em que condenações indenizatórias não podem ser consideradas como "despesas operacionais do escritório" - não havendo qualquer outro instrumento contratual de regência da parceria que permitisse a isenção alegada pelo recorrente. Além disso, conforme a sentença condenatória proferida no feito originário nº 0305720-75.2018.8.24.0008 (e confirmada por esta Turma Recursal), a conduta ilícita ensejadora da condenação solidária foi praticada em conjunto pelas partes. Dessa forma, como o recorrente, no âmbito de sua atuação profissional, participou dos fatos ensejadores da sua condenação solidária e, inexistindo instrumento contratual que, no âmbito da relação interna entre os coobrigados, afastasse ou atenuasse sua responsabilidade por condutas ilícitas, deve prevalecer a presunção de igualdade entre as cota-partes dos coobrigados solidários prevista no art. 283 do CC - de forma que resta adequada a solução dada pelo Juízo de Origem. No entanto, uma vez que a discussão travada seja legítima, a mera rejeição dos argumentos do réu constituem simples exercício do direito de petição em defesa dos interesses da parte no feito, sendo de rigor o afastamento da litigância de má-fé imposta pelo Juízo de Origem. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imposta pelo Juízo de Origem. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal, ainda que parcial. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084381784v8 e do código CRC 0957a519. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:44:13     5031342-71.2023.8.24.0008 310084381784 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:16:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084381785 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5031342-71.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - PRETENSÃO DE COBRANÇA DA COTA-PARTE DO RÉU EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA SOFRIDA EM PROCESSO JUDICIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA PARTE RÉ. 1) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE BASTA PARA O DESLINDE DO FEITO - PROVA ORAL QUE SERIA INCAPAZ DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA SENTENÇA RECORRIDA. 2) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO REGRESSIVO DO COOBRIGADO QUE PAGOU INTEGRALMENTE O DÉBITO SOLIDÁRIO - REJEIÇÃO - CONTRATO DE PARCERIA PROFISSIONAL FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE NÃO ISENTA O RÉU DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUAS CONDUTAS ILÍCITAS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE RECONHECEU QUE HOUVE EFETIVA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES NOS FATOS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - INEXISTÊNCIA DE OUTRO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE RESTRINJA A RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE QUANTO A CONDENAÇÕES JUDICIAIS POR CONDUTA ILÍCITA - PRESUNÇÃO DE IGUALDADE DA COTA-PARTE DOS COOBRIGADOS SOLIDÁRIOS NÃO AFASTADA (ART. 283 DO CC). 3) PEDIDO DE REDUÇÃO DO MONTANTE A SER INDENIZADO REGRESSIVAMENTE - INSUBSISTÊNCIA - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO QUE TAMBÉM DEVE SER RATEADO IGUALITARIAMENTE ENTRE AS PARTES - RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES NO PROCESSO ORIGINÁRIO. 4) PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ACOLHIMENTO - CONDUTA PROCESSUAL LIMITADA À DISCUSSÃO E DEFESA LEGÍTIMA DOS INTERESSES DA PARTE NO FEITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imposta pelo Juízo de Origem. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal, ainda que parcial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084381785v8 e do código CRC 37b73c65. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:44:13     5031342-71.2023.8.24.0008 310084381785 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:16:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5031342-71.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1589 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCABÍVEIS EM CASO DE PROVIMENTO RECURSAL, AINDA QUE PARCIAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:16:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas